Vitória, 14 de maio de 2024.

Proposta de alteração do Regulamento do Plano II de Aposentadoria da Fundação Banestes de Seguridade Social – Baneses

Prezados Participantes e Assistidos,

A Fundação Banestes de Seguridade Social – Baneses informa que o Conselho Deliberativo, em reunião realizada no dia 09/05/2024, aprovou proposta de alteração do Regulamento do Plano II de Aposentadoria. Após 30 dias da publicação deste comunicado, o Regulamento será encaminhado para aprovação da Superintendência Nacional de Previdência Complementar – Previc.

A proposta contempla a modificação do referido índice de reajuste, para que seja adotado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, em substituição ao IGP-DI – Índice Geral de Preços – Disponibilidade Interna, bem como as adaptações regulamentares decorrentes da Resolução nº 50/2022 do Conselho Nacional de Previdência Complementar – CNPC e pela Resolução nº 23/2023 da Previc, que assim podem ser sintetizadas:

  • Explicitação de que o empregado que for transferido para outra empresa do mesmo grupo econômico terá o mesmo tratamento daquele que perdeu o vínculo empregatício;
  • Explicitação de que o cômputo de novo período de Serviço Contínuo, no caso de retomada de emprego após o término do vínculo empregatício, não se aplica ao Participante que tenha optado pelo auto patrocínio;
  • Inclusão da condição de que, para o Patrocinador deixar de efetuar contribuições relativas ao Participante, este, elegível a benefício de Aposentadoria Normal assegurado pelo Plano, também deve estar elegível a benefício de aposentadoria assegurado pela Previdência Social;
  • Inclusão da necessidade de a Fundação notificar o Participante Auto patrocinado inadimplente de suas contribuições ao Plano, para que, não ocorrendo o pagamento, seja presumida pela Fundação a opção do Participante pelo instituto do Benefício Proporcional Diferido;
  • Ajuste para excluir a exigência de elegibilidade para a Aposentadoria por Tempo de Serviço ou Aposentadoria Especial pela Previdência Social para a concessão de Aposentadoria por Tempo de Serviço ou Aposentadoria Especial garantidos pelo Plano, implicando a exclusão da necessidade de comprovação da concessão de benefício pela Previdência Social para o início do pagamento do benefício garantido pelo Plano;
  • Alteração de critério de elegibilidade para a Aposentadoria Antecipada, substituindo a exigência de ser elegível a uma aposentadoria pela Previdência Social pela necessidade de o Participante ter, no mínimo, 50 (cinquenta) anos de idade. Além disso, inclui-se uma regra transitória sobre a matéria;
  • Alteração do índice de referência para cálculo do reajuste dos benefícios vitalícios do Plano, para que seja adotado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA em substituição ao IGP-DI – Índice Geral de Preços – Disponibilidade Interna, com inclusão de regras transitórias acerca da matéria;
  • Explicitação de que, em caso de questionamento das informações constantes do extrato pelo Participante Ativo que o receber, o prazo para opção por um dos institutos legais será suspenso até que a Fundação forneça os devidos esclarecimentos, o que deverá ocorrer no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data do questionamento;
  • Ajuste para prever a contagem do prazo para opção pelo instituto do Auto patrocínio e do Benefício Proporcional Diferido a partir do recebimento do extrato previdenciário;
  • Inclusão para prever o custeio de despesas administrativas decorrentes da permanência no Plano de Participante que optar ou tiver presumida a sua opção pelo instituto do Benefício Proporcional Diferido, cujas taxas serão estabelecidas no plano de custeio anual elaborado pelo Atuário e aprovado pelo Conselho Deliberativo da Fundação;
  • Inclusão da faculdade de o Participante em Benefício Proporcional Diferido optar, posteriormente, também pelo Auto patrocínio (além da manutenção da possibilidade de opção pelo Resgate e pela Portabilidade);
  • Inclusão da possibilidade de o Participante optar pelo Resgate no caso de invalidez, mesmo sem rescisão do contrato de trabalho, renunciando ao direito de requerer o Benefício por Invalidez assegurado pelo Plano e resultando na interrupção da contagem do Serviço Contínuo;
  • Adequação para vedar a concessão do benefício decorrente da opção pelo instituto do Benefício Proporcional Diferido a partir da elegibilidade à Aposentadoria Antecipada, permitindo-o somente aos participantes elegíveis à Aposentadoria Normal; 
  • Faculdade de diferir o pagamento do Resgate feito sob a forma de parcela única por até 90 (noventa) dias ou, por opção do Participante, em até 12 (doze) parcelas mensais e consecutivas;
  • Explicitação de que os valores a serem portados/resgatados serão atualizados até a data da efetiva transferência ou do efetivo pagamento;
  • Explicitação do direito que assiste à Fundação de descontar eventuais débitos de qualquer natureza do Participante por ocasião da efetivação da Portabilidade ou do Resgate;
  • Inclusão da faculdade ao Participante de resgate de recursos portados, oriundos de Planos operados por EFPC, desde que cumprido o prazo de carência de 36 (trinta e seis) meses, contados da data da Portabilidade, sendo vedado o resgate das parcelas correspondentes às contribuições de Patrocinador;
  • Inclusão da faculdade ao Participante de requerer a portabilidade parcial, independentemente do Término do Vínculo Empregatício, de até 100% (cem por cento) do saldo constante da conta “Recursos Portados”;
  • Previsão da subdivisão da conta “Recursos Portados” em “Recursos Portados – Entidade Fechada” e “Recursos Portados – Entidade Aberta/Seguradora”, conforme sua constituição, assim como da segregação dos saldos trazidos para o Plano por meio de Portabilidade, dentre aqueles oriundos de contribuições patronais e de contribuições efetuadas pelo próprio Participante; 
  • Explicitação da possibilidade de portabilidade entre planos de benefícios administrados pela Fundação, desde que tais planos sejam da mesma titularidade do Participante;
  • Ajuste para prever a forma de disponibilização, em meio eletrônico, de extrato da Conta de Contribuição de Participante e da Conta de Contribuição de Patrocinador, assim como do Estatuto da Fundação, o Regulamento do Plano, além do certificado de Participante e de material explicativo; e
  • Ajuste na fórmula de benefício aplicável aos Participantes Fundadores, para prever que, no caso de primeiro reajuste de um benefício de renda mensal, iniciado após o último reajuste anual, o Fator de Reajuste Especial Parcial será calculado pela composição entre o Índice de Atualização Acumulado Parcial correspondente ao período contado a partir do mês da Data do Cálculo do benefício inicial até o mês anterior ao mês de reajuste dos benefícios, com a Rentabilidade Acumulada Excedente Parcial apurada em relação ao mesmo período utilizado para o cálculo do Índice de Atualização Acumulado Parcial.

O quadro comparativo com as alterações e o texto do Regulamento contendo o inteiro teor da proposta podem ser acessados abaixo:

Vale esclarecer que as disposições do novo Regulamento somente entrarão em vigor após publicação, no Diário Oficial da União, da respectiva Portaria de aprovação da Previc, quando a Fundação realizará nova comunicação.

Fundação Banestes de Seguridade Social – Baneses