Vitória, 23 de agosto de 2024.
Comunicado aos Participantes e Assistidos do Plano II de Aposentadoria
Alteração do Regulamento do Plano II de Aposentadoria
Prezados Participantes e Assistidos,
A Fundação Banestes de Seguridade Social – Baneses vem comunicar aos Participantes e Assistidos do Plano II de Aposentadoria (CNPB nº 1998.0012-29), em cumprimento à legislação vigente, que o processo de alteração do Regulamento do Plano II de Aposentadoria foi aprovado pela Superintendência Nacional de Previdência Complementar – Previc, por meio da Portaria Previc nº 706, de 09/08/2024, publicada no Diário Oficial da União de 20/08/2024.
Conforme comunicados encaminhados anteriormente, a alteração regulamentar aprovada pela Previc teve como principal finalidade a alteração do índice de reajuste dos benefícios de renda vitalícia assegurados pelo referido Plano, para adoção do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA em substituição ao IGP-DI – Índice Geral de Preços – Disponibilidade Interna, bem como as adaptações regulamentares decorrentes da Resolução nº 50/2022 do Conselho Nacional de Previdência Complementar – CNPC e da Resolução nº 23/2023 da Previc, que assim podem ser sintetizadas:
- Explicitação de que o empregado que for transferido para outra empresa do mesmo grupo econômico terá o mesmo tratamento daquele que perdeu o vínculo empregatício;
- Explicitação de que o cômputo de novo período de Serviço Contínuo, no caso de retomada de emprego após o término do vínculo empregatício, não se aplica ao participante que tenha optado pelo autopatrocínio;
- Inclusão da condição de que, para o patrocinador deixar de efetuar contribuições relativas ao participante, este, elegível a benefício de Aposentadoria Normal assegurado pelo Plano, também deve estar elegível à benefício de aposentadoria assegurado pela Previdência Social;
- Inclusão da necessidade da Fundação notificar o participante autopatrocinado inadimplente de suas contribuições ao Plano, para que, não ocorrendo o pagamento, seja presumida pela Fundação a opção do participante pelo instituto do benefício proporcional diferido;
- Ajuste para excluir a exigência de elegibilidade para a aposentadoria por tempo de serviço ou aposentadoria especial pela Previdência Social para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço ou aposentadoria especial garantidos pelo Plano, implicando a exclusão da necessidade de comprovação da concessão de benefício pela Previdência Social para o início do pagamento do benefício garantido pelo Plano;
- Alteração de critério de elegibilidade para a aposentadoria antecipada, substituindo a exigência de ser elegível a uma aposentadoria pela Previdência Social pela necessidade do participante ter, no mínimo, 50 (cinquenta) anos de idade. Além disso, inclui-se uma regra transitória sobre a matéria;
- Alteração do índice de referência para cálculo do reajuste dos benefícios vitalícios do Plano, para que seja adotado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA em substituição ao IGP-DI – Índice Geral de Preços – Disponibilidade Interna, com inclusão de regras transitórias acerca da matéria;
- Explicitação de que, em caso de questionamento das informações constantes do extrato pelo participante ativo que o receber, o prazo para opção por um dos institutos legais será suspenso até que a Fundação forneça os devidos esclarecimentos, o que deverá ocorrer no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data do questionamento;
- Ajuste para prever a contagem do prazo para opção pelo instituto do autopatrocínio e do benefício proporcional diferido a partir do recebimento do extrato previdenciário;
- Inclusão para prever o custeio de despesas administrativas decorrentes da permanência no Plano de participante que optar ou tiver presumida a sua opção pelo instituto do benefício proporcional diferido, cujas taxas serão estabelecidas no plano de custeio anual elaborado pelo Atuário e aprovado pelo Conselho Deliberativo da Fundação;
- Inclusão da faculdade de o participante em benefício proporcional diferido optar, posteriormente, também pelo autopatrocínio (além da manutenção da possibilidade de opção pelo resgate e portabilidade);
- Inclusão da possibilidade de o participante optar pelo resgate no caso de invalidez, mesmo sem rescisão do contrato de trabalho, renunciando ao direito de requerer o benefício por invalidez assegurado pelo Plano e resultando na interrupção da contagem do Serviço Contínuo;
- Adequação para vedar a concessão do benefício decorrente da opção pelo instituto do benefício proporcional diferido a partir da elegibilidade à aposentadoria antecipada, permitindo-o somente aos participantes elegíveis à aposentadoria normal;
- Faculdade de diferir o pagamento do resgate feito sob a forma de parcela única por até 90 (noventa) dias ou, por opção do participante, em até 12 (doze) parcelas mensais e consecutivas;
- Explicitação de que os valores a serem portados/resgatados serão atualizados até a data da efetiva transferência ou do efetivo pagamento;
- Explicitação do direito que assiste à Fundação de descontar eventuais débitos de qualquer natureza do participante por ocasião da efetivação da portabilidade ou do Resgate;
- Inclusão da faculdade ao participante de resgate de recursos portados, oriundos de Planos operados por Entidade Fechada de Previdência Complementar, desde que cumprido o prazo de carência de 36 (trinta e seis) meses, contados da data da portabilidade, sendo vedado o resgate das parcelas correspondentes às contribuições de patrocinador;
- Inclusão da faculdade ao participante de requerer a portabilidade parcial, independentemente do Término do Vínculo Empregatício, de até 100% (cem por cento) do saldo constante da conta “Recursos Portados”;
- Previsão da subdivisão da conta “Recursos Portados” em “Recursos Portados – Entidade Fechada” e “Recursos Portados – Entidade Aberta/Seguradora”, conforme sua constituição, assim como da segregação dos saldos trazidos para o Plano por meio de Portabilidade, dentre aqueles oriundos de contribuições patronais e de contribuições efetuadas pelo próprio participante;
- Explicitação da possibilidade de portabilidade entre planos de benefícios administrados pela Fundação, desde que tais planos sejam da mesma titularidade do participante;
- Ajuste para prever a forma de disponibilização, em meio eletrônico, de extrato da conta de contribuição de participante e da conta de contribuição de patrocinador, assim como do Estatuto da Fundação, o Regulamento do Plano, além do certificado de participante e de material explicativo; e
- Ajuste na fórmula de benefício aplicável aos participantes fundadores, para prever que no caso de primeiro reajuste de um benefício de renda mensal, iniciado após o último reajuste anual, o Fator de Reajuste Especial Parcial será calculado pela composição entre o Índice de Atualização Acumulado Parcial correspondente ao período contado a partir do mês da Data do Cálculo do benefício inicial até o mês anterior ao mês de reajuste dos benefícios, com a Rentabilidade Acumulada Excedente Parcial apurada em relação ao mesmo período utilizado para o cálculo do Índice de Atualização Acumulado Parcial.
O quadro comparativo e o Regulamento do Plano II de Aposentadoria, aprovados pela Previc, podem ser acessados abaixo:
Em caso de dúvidas, entre em contato conosco.
Fundação Banestes de Seguridade Social – Baneses