A Emenda 20/98 extinguiu a aposentadoria por tempo de serviço e criou essa espécie, acabando com a chamada contagem fictícia de tempo de serviço, como ocorria com as licenças contadas em dobro, verbi gratia.
É um benefício devido a todos os segurados, exceto o especial que não contribua como contribuinte individual, que tiver efetuado 35 anos de contribuição, se homem, e 30, se mulher. A saber, esses limites serão reduzidos em cinco anos, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e ensino fundamental e médio, saliente-se que com a Lei 11.301/06, as atividades de direção e coordenação educacionais estão nessas “funções de magistério”.
Pode ser integral ou proporcional. Para ter direito à aposentadoria integral, o trabalhador homem deve comprovar o tempo de contribuição acima especificado. Para requerer a aposentadoria proporcional, o trabalhador tem que combinar dois requisitos: tempo de contribuição e a idade mínima.
Os homens podem requerer aposentadoria proporcional aos 53 anos de idade e 30 anos de contribuição (mais um adicional de 40% sobre o tempo que faltava em 16 de dezembro de 1998 para completar 30 anos de contribuição).As mulheres têm direito à proporcional aos 48 anos de idade e 25 de contribuição (mais um adicional de 40% sobre o tempo que faltava em 16 de dezembro de 1998 para completar 25 anos de contribuição).
A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, conforme estabelece a Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003. O trabalhador terá, no entanto, que cumprir um prazo mínimo de contribuição à Previdência Social. Os inscritos a partir de 25 de julho de 1991 devem ter, pelo menos, 180 contribuições mensais. Os filiados antes dessa data têm de seguir a tabela progressiva.
Aqui também se tem que a aposentadoria é irreversível e irrenunciável: a partir do primeiro pagamento, o segurado não pode desistir do benefício. O trabalhador não precisa sair do emprego para requerer a aposentadoria.
Saliente-se, que o trabalhador que em 16 de dezembro de 1998 tinha 30 anos (homens) ou 25 anos (mulheres) de serviço tem o direito de pedir, a qualquer momento, aposentadoria proporcional, calculada com base nos 36 salários de contribuição anteriores àquela data e reajustado até o dia do requerimento pelos índices da política salarial. Não é possível incluir tempo de serviço posterior àquela data.
Se o trabalhador na condição anterior optar por contar tempo de contribuição posterior a 16 de dezembro de 1998, terá que cumprir o requisito da idade mínima: 48 anos (mulheres) e 53 anos (homens).A regra para o início do benefício da aposentadoria por tempo de contribuição é a mesma relativa à aposentadoria por idade. A renda mensal é de 100% do salário-de-benefício.
O aposentado que retornar ao trabalho terá que contribuir para a Previdência Social, de acordo com a sua categoria de segurado e faixa salarial. Esses trabalhadores terão direito a salário-família, salário-maternidade e reabilitação profissional, caso a perícia médica da Previdência Social recomende.
Daniela Rocha Teixeira