“Tenho 35 anos de contribuição de INSS. Estou com 54 anos e, se peço a aposentadoria, gostaria de saber se continuaria meu direito em receber de volta os valores referentes ao fator previdenciário, que, se aprovado pelo Congresso, será retirado do cálculo das aposentadorias.” (Edvardes Sandim Pereira, por e-mail
1 – Requisitos da aposentadoria por tempo de contribuição (Regime do INSS)
Na legislação previdenciária em vigor (Regime Geral – INSS), o benefício de aposentadoria (“integral”) por tempo de contribuição (antiga aposentadoria por tempo de serviço) impõe apenas 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos de contribuição, se mulher. Não há exigência de idade. Importante ressaltar que a idade é exigida apenas para a denominada aposentadoria proporcional, sendo esta incabível ou não indicada para a maioria dos casos.
2 – Cálculo da aposentadoria no sistema atual
Na regra em vigor (alteração de 1999), o cálculo da aposentadoria é feito pela “média aritmética simples dos maiores salários de contribuição, correspondentes a, no mínimo, 80% de todo o período contributivo decorrido desde a competência de julho de 1994”.
Após a apuração da média dos salários de contribuição, deve-se ainda promover a aplicação do fator previdenciário, fórmula alimentada pelo tempo de contribuição, idade do segurado ao tempo da aposentadoria e expectativa de sobrevida, conforme tabela divulgada anualmente pelo IBGE. O fator previdenciário é compulsoriamente aplicável apenas na aposentadoria por tempo de contribuição do Regime Geral (INSS).
No caso do segurado, com 54 anos de idade e 35 anos de contribuição, haverá incidência do fator previdenciário de 0,6988. Ou seja, em caso de opção pela aposentadoria na presente data, teria o segurado perda de 30,12%, apenas com a aplicação do fator previdenciário.
3 – Planejamento previdenciário
Hoje, com as novas ferramentas tecnológicas, e com base na legislação previdenciária em vigor, já é possível estudar e planejar a aposentadoria com todas as possibilidades de cada caso concreto, permitindo assim a melhor escolha, conforme as singularidades do segurado.
No caso do leitor, por exemplo, se houve contribuição desde julho de 1994 pelo teto (valor atual de R$ 3.218,90), então, nesta hipótese, receberia o segurado apenas R$ 2.100,43 de proventos mensais.
Todavia, admitindo-se que a contribuição tenha sido feita e ainda continuará sendo feita sobre teto do salário de contribuição, seriam possíveis os seguintes cenários para a futura aposentadoria, devidamente planejada:
a) – Aposentadoria em novembro de 2010 – valor do fator previdenciário 0,7478, sendo a aposentadoria fixada em R$ 2.265,51.
b) – Aposentadoria em novembro de 2011 – fator 0,8005, sendo valor do benefício mensal fixado em R$ 2.439,72;
c) – Aposentadoria em novembro de 2012 – fator 0,8534, sendo o valor inicial de R$ 2.614,92;
d) – Apenas em julho de 2015, com as regras atuais, haveria anulação do fator previdenciário (fator 0,9964), sendo o valor mensal de R$ 3.090,80.