A Fundação Banestes informa aos seus participantes e assistidos as definições da Receita Federal do Brasil contidas na Instrução Normativa RFB nº 1343/2013 (leia aqui) que trata da bitributação aplicada às contribuições dos participantes no período de 1989 a 1995.

A Receita Federal do Brasil publicou no Diário Oficial da União, de 08/04/2013, a Instrução Normativa n.º 1343, de 05/04/2013, retificada em 17/04/2013, que dispõe sobre o tratamento tributário relativo à apuração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física – IRRF aplicável aos valores pagos ou creditados por entidade de previdência complementar a título de benefício de aposentadoria, resgate e rateio de patrimônio, correspondente às contribuições efetuadas, exclusivamente pelo participante, no período de 01/01/1989 a 31/12/1995.

A Instrução Normativa abrange apenas os benefícios dos participantes que fizeram contribuições pessoais no período de 1989 a 1995 e receberam o 1º pagamento do benefício da BANESES a partir de 2008.O disposto na referida Instrução Normativa não se aplica aos valores recebidos por pensionistas.

Apresentamos abaixo as principais situações previstas na Instrução Normativa RFB n.º 1.343/2013. Identifique o seu caso e veja como proceder:

1.    Aposentados que receberam o 1º pagamento do benefício da BANESES a partir de 2013, sem ação judicial em curso sobre o tema de que trata a Instrução Normativa RFB n.º 1.343/2013.

Para os aposentados que tiveram o 1º pagamento do benefício em 2013, a BANESES adotará todas as providências necessárias para a dedução do saldo atualizado das referidas contribuições efetuadas de 1989 a 1995, não sendo necessário que o participante adote qualquer providência adicional. 

Caso o 1º pagamento do seu benefício tenha ocorrido entre janeiro e agosto de 2013, os rendimentos tributáveis correspondentes aos valores dos benefícios pagos pela BANESES nesse período serão reclassificados na fonte, como isentos e não tributáveis, limitado ao saldo apurado das contribuições do período de 1989 a 1995, saldo que, por sua vez, será atualizado mês a mês. No final de 2013 essas informações constarão da Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF), ano base 2013, para que o Imposto de Renda incidente sobre os valores desse período, seja recuperado na Declaração de Ajuste Anual (DAA).

A partir do processamento da folha de pagamento do mês de setembro de 2013, a BANESES iniciará a dedução mensal do valor correspondente à parcela do saldo das referidas contribuições, se ainda houver saldo, limitada ao valor da base tributável do benefício mensal da BANESES.

É importante registrar que o saldo atualizado das contribuições do período de 1989 a 1995 não é utilizado no abatimento do Imposto de Renda retido, mas sim no abatimento da base tributável correspondente ao valor dos benefícios pagos pela BANESES.

Se o valor do saldo atualizado das contribuições do período de 1989 a 1995 não for esgotado em 2013, a BANESES continuará deduzindo, mensalmente, a partir de 2014, enquanto houver saldo remanescente.  

2.    Aposentados que receberam o 1º pagamento do benefício da BANESES entre 2008 e 2012, sem ação judicial em curso sobre o tema de que trata a Instrução Normativa RFB n.º 1.343/2013.

Os participantes que se aposentaram entre 2008 e 2012 poderão retificar as Declarações de Ajuste Anual do Imposto de Renda dos anos-calendário de 2008 a 2012, exercícios de 2009 a 2013, com base no Art. 3º da seção I, do capítulo II da Instrução Normativa n.º 1.343, observado o prazo decadencial de cinco anos. Verifique abaixo os procedimentos que serão realizados pela BANESES e as orientações sugeridas:

a)    A BANESES encaminhará aos referidos aposentados, no mês de setembro de 2013, o Demonstrativo das Contribuições efetuadas pelo participante no período de 1989 a 1995, com o valor de cada contribuição paga exclusivamente pelo participante no período, devidamente atualizada até 31 de dezembro do ano-calendário em que ocorreu o primeiro pagamento do Benefício da BANESES;

b)    Com as informações do Demonstrativo das Contribuições efetuadas pelo participante no período de 1989 a 1995, o aposentado terá condições de fazer a retificação das Declarações de Ajuste Anual do Imposto de Renda dos anos-calendários em questão, a partir do ano do recebimento do 1º benefício da BANESES, da seguinte forma:

·        Se a retificação do Imposto de Renda resultar em acréscimo do valor da restituição na Declaração de Ajuste Anual original, com base no saldo apurado por meio da reclassificação dos rendimentos tributáveis para rendimentos isentos e não tributáveis, limitando-se ao valor total de benefícios recebidos no ano e ao valor das contribuições atualizadas contidas no referido Demonstrativo das Contribuições, a diferença do valor do imposto a restituir, após confirmado, será creditado ao aposentado pela Receita Federal;

·        Se a retificação do imposto de renda resultar em redução de imposto já pago na Declaração de Ajuste Anual original, a restituição ou a compensação do imposto pago indevidamente deverá ser requerida à Receita Federal por meio do programa “Pedido de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação (PER/DCOMP)”;

c)    A restituição relativa ao Abono Anual, pago a título de décimo terceiro salário de cada respectivo ano, deverá ser pleiteada por meio da apresentação do formulário “Pedido de Restituição ou Ressarcimento”,constante do Anexo I da Instrução Normativa RFB nº 1.300, de 2012 (clique aqui e acesse o Anexo I) a ser protocolado na unidade do domicílio tributário do contribuinte;

d)    Adotados estes procedimentos de retificação do Imposto de Renda do 1.º ano e caso ainda permaneça saldo a compensar no valor do Demonstrativo das Contribuições, o processo deverá ser repetido até que esse saldo se esgote com a retificação das declarações a cada um dos anos posteriores, atualizando o saldo total remanescente do Demonstrativo das Contribuições para dezembro do ano de retificação, utilizando a Planilha de Cálculo do IRPF do Montante a ser excluído de Tribuação (clique aqui).

Observação Importante: Os aposentados que receberam o 1º pagamento de benefício da BANESES em 2008, precisam fazer a declaração retificadora dos rendimentos de 2008 até o final de 2013, ou seja, até 31/12, já que o prazo decadencial de cinco anos se encerra em 31/12/2013.

3.    Aposentados que receberam o 1º pagamento do benefício da BANESES a partir de 2008, com ação judicial em curso sobre o tema de que trata a Instrução Normativa RFB n.º 1.343/2013.

Para se beneficiar dos procedimentos dos itens 1 e 2 acima, o participante terá que desistir, expressamente e de forma irrevogável da ação judicial em curso, independentemente de ser integrante de ações individuais ou coletivas, conforme disposto no Art. 4º da Seção II da Instrução Normativa RFB n.º 1343/2013.

Caso o participante desista da ação judicial, será necessário que a BANESES seja tempestivamente informada da extinção do processo ou da desistência expressa do autor, mediante ofício do Juízo onde tramita a ação ou pela apresentação de certidão do cartório judiciário que ateste a situação das respectivas ações.

As informações aqui apresentadas sobre a aplicação da Instrução Normativa RFB n.º 1.343, não esgota as informações relacionadas à sua aplicação, sendo recomendável a leitura da referida Instrução, disponível no site da Receita Federal ou clicando aqui.

Para maiores informações, se necessário, contate a Receita Federal pelo telefone 146.  A BANESES está à disposição dos participantes para esclarecimentos adicionais na Gerência de Benefícios (Tel. 27-3383-1900), ou através do falecomagente@baneses.com.br (clique aqui).