Aos Participantes e Assistidos do Plano II de Aposentadoria (CNPB n° 1998.0012-29)
A Fundação Banestes de Seguridade Social – Baneses comunica aos Participantes e Assistidos do Plano II de Aposentadoria(CNPB n° 1998.0012-29), em cumprimento à legislação vigente, que submeterá à aprovação da Superintendência Nacional de Previdência Complementar – Previc, após, no mínimo, 30 (trinta) dias, a partir desta data, processo que visa alterar as disposições regulamentares atualmente vigentes para o Plano II de Aposentadoria.
Apresentamos, a seguir, as principais alterações regulamentares propostas para o Regulamento do Plano II de Aposentadoria:
a) Alteração do item B.2.36:
Pela regra atual, o cálculo da rentabilidade excedente aos aposentados é fixada em 6% a.a.
Ajuste do Plano para prever a taxa de juros utilizada na concessão do benefício. Com essa alteração, a rentabilidade excedente será calculada de acordo com a taxa de juros usada no cálculo do benefício por ocasião da concessão da aposentadoria.
b) Inclusão dos itens B.3.2.2.1, B.3.2.2.1.1 e B.3.2.2.2:
Pela regra atual, não há a possibilidade de suspensão de contribuições ao Plano quando o participante deixar de receber auxílio doença complementado pelo Patrocinador.
Com a inclusão dos itens acima, será permitido ao participante, que tiver cessado o pagamento do benefício de auxílio-doença pago pelo Patrocinador, suspender suas contribuições básicas ao Plano, ao seu critério, observada a antecedência mínima definida pela Fundação e os critérios previstos no Regulamento.
c) Inclusão do Capítulo 4, com renumeração dos subsequentes:
Pela regra atual, não há tratamento específico aos Assistidos reintegrados ao Plano por decisão judicial.
A inclusão dos dispositivos estabelece as condições de reintegração dos Assistidos ao Plano, em decorrência de decisão judicial.
d) Ajuste nos itens B.8.5.2.2 e B.9.2.6 (antigo B.8.2.6):
Pela regra atual, não há possibilidade do Participante optar pelo recebimento do benefício por Invalidez na forma de pagamento único.
Com a alteração proposta, será possível ao Participante, que requerer o benefício por Invalidez e resultar em renda mensal de valor mensal inferior a 1,5 (um vírgula cinco) salário mínimo, optar pelo recebimento na forma de pagamento único de valor Atuarialmente Equivalente, flexibilizando-se a forma de recebimento do benefício por Invalidez. Por essa razão, nessa situação, não será aplicado o patamar mínimo de valor de benefício previsto no item B.8.5.2.2.
Informamos, ainda, que o inteiro teor da proposta de alteração pode ser encontrado no Quadro Comparativo, cujo link está disponível a seguir:
www.baneses.com.br/documentos/quadro_comparativo_proposta_alteracao_planoII_baneses_julho_2018.pdf
Salientamos que a efetivação da alteração regulamentar pretendida ainda depende da aprovação da Previc, nos termos da legislação vigente. Assim, o objetivo desta comunicação é prestar-lhes informações iniciais sobre o processo e informá-los que as novas regras somente entrarão em vigor após a obtenção da aprovação da referida Superintendência, de forma que a presente comunicação é feita em caráter provisório e não gerará direitos ou expectativas de direitos para os Participantes e Assistidos a que se destina.
Novas informações serão fornecidas ao longo do período de tramitação do processo que, uma vez aprovado, será objeto de divulgação e esclarecimento.