Reunido ontem, o CGPC (Conselho de Gestão de Previdência Complementar) aprovou, por unanimidade dos conselheiros presentes, uma resolução dispondo sobre os procedimentos a serem adotados pelos fundos de pensão na utilização do superávit e no equacionamento do déficit. A tônica adotada pelo CGPC foi a adoção de providências destinadas a preservar a solvência, a liquidez e o equilíbrio econômico-financeiro e atuarial dos planos de benefícios administrados pelas entidades fechadas de previdência complementar.

Em sua exposição de motivos aos conselheiros do CGPC, o Secretário de Previdência Complementar, Ricardo Pena, justificou sua proposta de resolução argumentando que a destinação do superávit e o equacionamento do déficit em planos de benefícios dos fundos de pensão adquiriram “especial relevância, considerando a demanda junto à SPC”. Lembrou também o Secretário, que a Resolução se faz necessária com vistas a regulamentar o disposto nos artigos 20 e 21 da Lei Complementar n° 109/2001, que tratam do assunto.

Tanto é assim que foi mantido o limite de 25% das reservas matemáticas para constituição da reserva de contingência, que é o montante decorrente do resultado superavitário. Além disso, as entidades fechadas de previdência complementar (EFPC) deverão observar a proporção contributiva e manter controle dos valores apurados a título de reserva especial em cada exercício.

A proposta da Resolução CGPC é o resultado “de ampla discussão com os atores do sistema fechado de previdência complementar, realizada por meio de seminários, reuniões, pesquisa amostral e audiência pública, e já estava em discussão no Conselho desde 28 de abril de 2008”, observou o Secretário. A minuta de Resolução recebeu sugestões dos diversos segmentos que atuam no sistema fechado de previdência complementar.

CONDIÇÕES PRÉVIAS – Devido a essa tônica prudencial, principal característica da Resolução do CGPC, foram estabelecidas algumas ações prévias para que os fundos de pensão tratem da destinação do superávit. São elas:

1) precificar corretamente os ativos e os passivos para apurar o resultado do plano de benefícios;

2) adotar a tábua AT-2000;

3) adotar a taxa de juros de 5% ao ano;

4) descontar do resultado superavitário o desenquadramento das aplicações dos recursos garantidores (nos casos de planos de benefícios que estejam cumprindo plano de enquadramento ou nos casos de desenquadramento passivo);

5) abater, para fins de revisão do plano de benefícios, os contratos de dívidas de patrocinadores, com o objetivo de apurar a real disponibilidade de recursos para promover a revisão do plano de benefícios.

Superávit

1ª) só se aplica aos planos em extinção, ou seja, àqueles aos quais o acesso de novos participantes está vedado;

2ª) o plano de benefícios deverá estar completamente “quitado”, isto é, sem necessidade de contribuições futuras;

3ª) deverá haver auditoria independente específica para avaliar os ativos e passivos;

4ª) deverá ocorrer parceladamente, pelo período mínimo de 36 meses; e

5°) deverá ter aprovação prévia da SPC.

Duas faces

A Resolução traz ainda conceitos e elementos essenciais à compreensão e ao tratamento do desequilíbrio dos planos de benefícios – déficit e superávit – como duas faces da mesma moeda.