Conselho Nacional de Previdência Complementar aprova alteração do artigo 28 da Resolução CGPC N.º 26, de 29.09.2008, aumentando o prazo para equacionamento de eventuais déficits dos planos de benefícios dos fundos de pensão.
Com a alteração aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Complementar, através da Resolução MPS/CNPC N.º 13, os fundos de pensão ganharam um prazo maior para equacionar eventuais déficits dos seus planos de benefícios, estabelecendo que, desde que o déficit técnico acumulado não seja superior a 10% das reservas matemáticas, somente após ocorrer o terceiro déficit técnico anual consecutivo será obrigatório efetuar seu equacionamento, até o final do exercício subsequente.
Caso o déficit técnico acumulado do plano alcance um nível superior a 10% das reservas matemáticas, permanece a obrigatoriedade de efetuar o seu equacionamento imediato.
A legislação anterior, conforme resumida abaixo, exigia prazos mais curtos para iniciar o equacionamento de eventuais déficits dos planos de benefícios:
Se ao final de cada exercício o déficit apresentado fosse definido como conjuntural, segundo parecer atuarial, e, desde que o valor fosse inferior a 10% do exigível atuarial (reservas matemáticas), o equacionamento do déficit poderia aguardar o levantamento das demonstrações contábeis do exercício imediatamente subsequente à apuração do resultado deficitário;
Em qualquer hipótese, deveria ser imediatamente equacionado o déficit apurado por dois exercícios consecutivos, independente do seu valor e das causas que o originaram.
De acordo com a nova legislação, mesmo considerando a obrigação da redução da taxa de juros da meta atuarial ao final do exercício de 2013, passando de 6% para 5,75%, fato que impactará os resultados do plano de benefícios da BANESES, a expectativa é de que não será necessária a cobrança de contribuição adicional dos participantes, assistidos e patrocinador no exercício de 2014, uma vez que a previsão é de que, se ocorrer déficit no exercício de 2013, este será abaixo do limite exigido pela nova legislação para iniciar o seu equacionamento.
Apresentamos abaixo as alterações realizadas no Artigo 28 da Resolução CGPC n.º 26, através da Resolução MPS/CNPC N.º 13, publicada em 14.11.2013, que passou a ter a seguinte redação:
Art. 28. Observadas as informações constantes em estudo específico da situação econômico-financeira e atuarial acerca das causas do déficit técnico, deverá ser elaborado o plano de equacionamento de déficit, obedecendo aos seguintes prazos contados a partir do encerramento do exercício social que apurou o resultado deficitário:
I – até o final do exercício subsequente, se o déficit técnico acumulado for superior a dez por cento das provisões matemáticas;
II – até o final do exercício subsequente ao da apuração do terceiro resultado deficitário anual consecutivo, se o déficit técnico acumulado for igual ou inferior a dez por cento das provisões matemáticas.
§ 1º Nos casos previstos nos incisos I e II, é necessária a formalização de estudos que concluam que o fluxo financeiro do plano é suficiente para honrar os compromissos no período.
§ 2º Caberá ao Conselho Deliberativo da entidade fechada aprovar o plano de equacionamento de déficit, observado, quando for o caso, o disposto no parágrafo único do art. 4º da Lei Complementar n.º 108, de 29 de maio de 2001.
§ 3º Aplica-se o disposto no inciso I ao resultado deficitário acumulado apurado ao final de cada exercício social que ultrapassar o percentual de dez por cento das provisões matemáticas.
§ 4º O plano de equacionamento de déficit aprovado deverá ser disponibilizado aos participantes, assistidos e patrocinadores e ao órgão fiscalizador.