De acordo com a legislação brasileira (Leis nº 7.713/88, nº 9250/95 e Decreto nº 9.580/2018), pessoas portadoras de doenças graves são isentas do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF) nos rendimentos de aposentadoria, pensão ou reserva/reforma (militares).
Para requerer a isenção na Baneses, o Assistido (Aposentado ou Pensionista) nessa condição deve apresentar laudo pericial emitido obrigatoriamente pelo serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios – ou seja, por algum Posto de Saúde ou Hospital mantidos pelo Poder Público Municipal, Estadual ou Federal.
O serviço médico deverá indicar se a doença é passível de controle e, em caso afirmativo, o prazo de validade do laudo.
Retroatividade da isenção
O laudo apresentado deverá indicar a data em que a enfermidade foi contraída. Caso contrário, será considerada a data da emissão do documento como a data de início da doença.
Caso o laudo pericial indique data retroativa e, após essa data, tenha havido retenção de imposto de renda na fonte e/ou pagamento de imposto de renda apurado na declaração de ajuste anual, podem ocorrer duas situações:
- O laudo pericial indica que a doença foi contraída em mês do exercício corrente (ex.: estamos em abril do ano corrente e a fonte reconhece o direito a partir de janeiro do mesmo ano): o contribuinte poderá solicitar a restituição na Declaração de Ajuste Anual do exercício seguinte, declarando os rendimentos como isentos a partir do mês da concessão da isenção;
- O laudo pericial indica que a doença foi contraída em data de exercícios anteriores ao exercício corrente: o contribuinte deverá realizar a declaração retificadora dos anos anteriores e, após o envio, verificar no site da Receita Federal (e-cac) a notificação para envio da documentação de comprovação da Isenção do imposto de renda (o Laudo Pericial) de forma virtual.
Situações que não geram isenção
Não são isentos os rendimentos decorrentes de atividade empregatícia ou de atividade autônoma. Ou seja, somente são isentos os rendimentos de aposentadoria, pensão ou reserva/reforma (militares).
Em caso de dúvidas, entre em contato com a Fundação.
Confira a lista das doenças previstas na legislação (Lei nº 7.713/88):
- AIDS (Síndrome da Imunodeficiência Adquirida);
- Alienação Mental;
- Cardiopatia Grave;
- Cegueira (inclusive monocular);
- Contaminação por Radiação;
- Doença de Paget em estados avançados (Osteíte Deformante);
- Doença de Parkinson;
- Esclerose Múltipla;
- Espondiloartrose Anquilosante;
- Fibrose Cística (Mucoviscidose);
- Hanseníase;
- Nefropatia Grave;
- Hepatopatia Grave;
- Neoplasia Maligna (câncer);
- Paralisia Irreversível e Incapacitante;
- Tuberculose Ativa.
Lei nº 7.713/88:
art. 6° ‐ Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas:
XIV ‐ os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidospelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma;
Lei nº 9.250/95:
Art. 30. A partir de 1º de janeiro de 1996, para efeito do reconhecimento de novas isenções de quetratam os incisos XIV e XXI do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redaçãodada pelo art. 47 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, a moléstia deverá ser comprovadamediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Decreto nº 9.580/2018:
Art. 35. São isentos ou não tributáveis:
II ‐ os seguintes rendimentos pagos pelas previdências públicas e privadas:
b) os proventos de aposentadoria ou reforma motivadas por acidente em serviço e aqueles percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados de doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida e fibrose cística (mucoviscidose), com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou da reforma (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, caput, inciso XIV; e Lei nº 9.250, de 1995, art. 30, § 2º);
§ 3º Para o reconhecimento das isenções de que tratam as alíneas “b” e “c” do inciso II do caput, a moléstia será comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que fixará o prazo de validade do laudo pericial, na hipótese de moléstias passíveis de controle (Lei nº 9.250, de 1995, art. 30, caput, e § 1º).
§ 4º As isenções a que se referem as alíneas “b” e “c” do inciso II do caput aplicam‐se:
I ‐ aos rendimentos recebidos a partir:
a) do mês da concessão da aposentadoria, da reforma ou da pensão, quando a doença for preexistente;
b) do mês da emissão do laudo pericial, emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, que reconhecer a moléstia, se esta for contraída após a concessão da aposentadoria, da reforma ou da pensão; ou
c) da data em que a doença foi contraída, quando identificada no laudo pericial;
II ‐ aos rendimentos recebidos acumuladamente por portador de moléstia grave atestada por laudo médico oficial, desde que correspondam a proventos de aposentadoria, reforma ou pensão, ainda que se refiram a período anterior à data em que foi contraída a moléstia grave; eIII ‐ à complementação de aposentadoria, reforma ou pensão.